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Por voto de qualidade, Carf afasta possibilidade de dedução de JCP extemporâneo
17/10/2023
Entendimento foi de que só se pode deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve apuração

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento do Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. Nos últimos processos julgados sobre o tema, em 2022, as decisões tiveram a aplicação do desempate pró-contribuinte. 

O processo julgado foi o 16682.720380/2012-52. O entendimento da turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração. Esse posicionamento foi externado pela conselheira Edeli Pereira Bessa ao abrir divergência do relator, Luis Henrique Marotti Toselli. Para a julgadora, não poderia haver deliberação de JCP sobre exercícios anteriores, que já tiveram lucro destinado. 

Já o relator defendeu que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a dedução da JCP retroativa. Houve decisão favorável ao contribuinte no STJ em um caso da Luizacred S.A, no REsp 1945363, em 2022. “Diante da consolidação da jurisprudência do STJ, entendo que não cabe reparo ao recorrido”, afirmou. 

Em nova análise, o STJ permitiu a dedução de JCP de períodos anteriores por unanimidade. O processo é o REsp 1.950.577, da Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. Na avaliação dos ministros, não há vedação à dedução extemporânea. 

Em seu voto, o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, defendeu a impossibilidade da dedução do JCP retroativo. Sobre o posicionamento do STJ, o julgador ressaltou que não é necessário que as decisões sejam em rito repetitivo para que ele adote o entendimento. O conselheiro afirmou que se o tribunal voltar a ter essa mesma decisão favorável ao contribuinte repetidas vezes, no futuro ele mesmo pode alterar o entendimento sem necessidade de repetitivo. 

A mesma decisão foi adotada nos processos 16327.720529/2014-12  e 16327.720509/2014-33, que tratavam do mesmo tema, do Banco J. Safra.


Fonte: JOTA
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