Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio, define STJ
O Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) não
incide sobre carro importado para uso próprio. Isso por conta do princípio
da não cumulatividade e uma vez que o fato gerador do referido
tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se encaixa o consumidor
final. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um
recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, a tese
deve orientar a solução de outros processos.
A decisão se deu por maioria, que seguiu o
voto do relator, ministro Humberto Martins. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente
anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que,
no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser
realizado, razão pela qual é necessária a incidência do referido postulado”,
registrou Martins, acompanhado pelos ministros Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena da Costa.
Voto divergente
A divergência foi aberta pela então ministra Eliana Calmon (hoje
aposentada). Segundo ela, o Código Tributário Nacional prevê de forma clara que
o desembaraço aduaneiro, quando este for de procedência estrangeira, está entre
fatos geradores do IPI. Eliana Calmon explica que o CTN diz que entre os
contribuintes sujeitos ao pagamento de IPI está o importador ou quem a lei a
ele equiparar. “A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica quando
estabelece como possível contribuinte do IPI o importador ou quem a própria lei
a ele equiparar", disse.
A ministra também
apontou que o CTN não exige que o contribuinte ou arrematante de produtos
industrializados apreendidos ou abandonados exerçam atividades mercantis
semelhantes à industrial ou comercial — que envolvem,
naturalmente, atividades de intermediação de mercadorias — para que seja
obrigado a pagar o imposto. O voto da ministra Eliana Calmon foi seguido
pelos ministros Mauro Campbell Marques e Napoleção Nunes Maia Filho, e pela
juíza convocada Marga Barth Tesller.
Repercussão
Geral
Apesar da definição do STJ, o Supremo Tribunal Federal deve dar a última
palavra sobre a incidência de IPI sobre veículo importado para uso próprio. O
julgamento no STF, com repercussão geral reconhecida, teve início em 2014, mas
foi interrompido após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A
análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que
considerou constitucional a incidência do tributo por não haver efeito cascata
na cobrança.
Em seu voto o ministro
Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a
imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos
produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional
qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou
jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e
adquirir o bem para uso próprio.
O ministro afastou o
argumento da bitributação. Isso porque segundo a jurisprudência do STF, o
princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência
sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso
próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do
IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se,
de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.
O relator salientou
que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do
produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa
que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não
sobre a produção. Para Marco Aurélio, a não incidência do imposto sobre os
produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção
nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação.
No entendimento do
ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre
concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse
diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.
REsp 1.396.488
Fonte: Superior Tribunal de Justiça