Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho
Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no
Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão
legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos,
6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por
conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi
interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial
Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe
estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência,
aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter
legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de
resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei
5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973
e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de
negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros.
Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a
possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas
por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições.
Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria
essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o
limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que
não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer
um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de
instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador
o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de
limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o
contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o
quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma
atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de
graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e
auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade.
“Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto
quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento
essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a
ordem jurídica”, ressaltou.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização
monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei.
“Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo
por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I
da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu
inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º
da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a
fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de
profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de
atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele
seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a
questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário
retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que
discutem matéria semelhante.
Fonte: Supremo Tribunal Federal