Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST
Quando ocorre a retenção
e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o
contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa
substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a
incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.
Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do
dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador
do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um
produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário
precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de
negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na
venda do varejista para o consumidor final.
Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada
contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa
seguinte de circulação da mercadoria.
De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa
situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são
meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna
apenas depositária do tributo entregue ao fisco.
No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para
obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de
ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado
nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Reembolso
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não
tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não
cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo
recolhimento do ICMS-substituição”.
De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST
não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins
não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor
do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços
adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o
substituído.
“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo
na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a
incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”,
concluiu Campbell.
A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari,
que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de
1973.
REsp 1456648
Fonte: Superior Tribunal de Justiça