Dupla incidência de IPI na importação para revenda é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de
produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento
importador para comercialização no mercado interno representa violação
ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, II, da Constituição
Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
No caso em trâmite, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em
Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a
incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos
importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira
instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a apelação da União
entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do
desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do
estabelecimento do importador.
O TRF-4 considerou não serem excludentes os casos de incidência
previstos nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por
este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que,
por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço
aduaneiro e a saída do produto de estabelecimento importador, equiparado
a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.
No STF, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária
por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em
relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do
importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser
empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o
fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o
artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a
incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com
relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse
subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de
vista jurídico e social.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o
ministro Marco Aurélio observou que o tema pode se repetir em inúmeros
outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF. "Cabe
ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do
artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro
de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para
comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao
industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial",
destacou. A manifestação do relator foi seguida por maioria em
deliberação do Plenário Virtual.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada
pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos
análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais
instâncias.
Ação cautelar
No caso dos autos, o ministro Marco Aurélio já havia deferido
liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao RE
946648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação
final do processo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal