Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no
cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no
cartório de registro de imóveis.
O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo
de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda
das Cabras.
Entendimento
O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o
STJ tem entendimento no sentido de que: “[...] para ser excluída do
cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no
registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no
caso concreto”.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do
Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo
ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva
legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.
“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de
produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o
provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o
ministro.
A decisão do colegiado foi unânime.
REsp 1447203
Fonte: Superior Tribunal de Justiça