Tribunais negam a sócio direito de defesa prévia em execução fiscal
Comemorado por empresários, um mecanismo
previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) não tem sido admitido pela
Justiça Federal. Há decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª
Região (sul do país) e da 3ª Região (SP e MS) contra o chamado “incidente de
desconsideração da personalidade jurídica”, que possibilitaria a apresentação
de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por
dívida tributária de empresa.
O dispositivo determina a suspensão do
processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A
desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de
finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do
sócio também podem ser atingidos.
Em decisão do dia 25 de agosto, a 3ª Turma
do TRF da 3ª Região foi unânime ao rejeitar a aplicação dos artigos 133 e
seguintes do novo CPC que permitem o uso do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Segundo a decisão do relator, desembargador
Carlos Muta, “a regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do novo Código de
Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares
de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas
relações de obrigações”. Mas seria diferente do que se verifica nas cobranças
tributárias, acrescenta o magistrado, porque há norma específica, sujeita a
procedimento próprio, com base no Código Tributário Nacional (CTN).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram proferidas recentemente
duas decisões – uma da 1ª Turma e outra da 2ª. Nos julgamentos, os
desembargadores entenderam que o incidente não se aplica aos casos de
responsabilidade tributária.
A entrada em vigor do novo CPC tinha dado esperança aos
advogados tributaristas de que os sócios poderiam contar com apresentação de
uma defesa prévia. Isso porque muitos clientes são surpreendidos com o bloqueio
de seus bens, sem essa possibilidade.
Geralmente, a Fazenda Nacional pede o redirecionamento para os
sócios quando não encontra bens suficientes da empresa, na mesma ação em que se
discute o mérito. E para os sócios se defenderem precisam oferecer uma garantia
no processo.
“A inclusão desse dispositivo no novo CPC foi muito festejada.
Houve um clamor por advogados e das partes e agora uma frustração com essas
decisões, que ao meu ver, representam um retrocesso”, afirma o advogado Rodrigo
Oliveira Correia de Brito, do Siqueira Castro Advogados. “Esse é um caminho
muito perigoso. O réu precisa ter um meio de defesa justo para ter segurança
jurídica.”
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria
justamente para garantir essa defesa, segundo Brito. “Seria uma espécie de
miniprocesso dentro de um processo. E o objetivo seria apenas conhecer as
razões pelas quais se justificaria ou não colocar o sócio como responsável pela
dívida da pessoa jurídica”, diz.
Especialista em direito tributário, o advogado Leo Lopes, do W
Faria Advogados, afirma que essas decisões estão equivocadas. De acordo com
ele, não existe uma sistemática na Lei de Execuções Fiscais de como deve ser
essa responsabilização e a norma prevê a aplicação subsidiária do novo CPC. “Mas
essas são apenas as primeiras decisões sobre o tema e ainda deve haver muita
discussão”, diz.
O julgado recente do TRF da 3ª Região, porém, traz uma
peculiaridade que justificaria a não aplicação do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, na opinião de Lopes. Isso porque, no caso, foi
aplicada a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula determina o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes.
Como a decisão não ressaltou essa condição como excepcional, o
advogado acredita que 3ª Turma do TRF da 3ª Região deve aplicar esse
entendimento para todos os casos que envolvem execução fiscal.
O advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, também acredita que
essas decisões contrariam os princípios do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal. “Na prática, o sócio tem o seu patrimônio bloqueado pelo Fisco
sem ter nem ao menos sido citado para integrar a ação e sem ter prévia
oportunidade de defesa”.
Moreira ainda ressalta que a Súmula 430 do STJ é clara ao dizer
que o mero inadimplemento do crédito tributário não gera responsabilidade ao
sócio. “Mas, infelizmente, é crescente o número de pedidos de inclusão de sócio
na execução fiscal sem respaldo legal”, diz o advogado.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
informou que tem defendido que o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não se aplica às execuções fiscais, “em virtude da sua
incompatibilidade com o rito previsto para a cobrança do crédito fazendário”.
De acordo com o órgão, a Lei de Execuções Fiscais só prevê a possibilidade de
defesa do executado com produção de provas por meio de embargos à execução, que
só pode ser admitido se o executado garantir previamente o juízo.
Fonte: Notícias Seteco