Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do
STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem
direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele
realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado
com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar,
acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro
Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna
efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou
parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento
sem causa do Estado.
Modulação e
tese
Também foi definida a
modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para
os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em
trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para
se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de
ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese
do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição
da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago
a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento
das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco
e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo
sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando
voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou
provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal