Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes
consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas
geradoras.
No
caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda
com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o
valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria
devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de
distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da
Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.
A
Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo
consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e
paga uma conta comum.
Em
razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala
podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por
utilizar a rede comum de distribuição.
Indivisibilidade
O
ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a
divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS.
No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou
que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de
geração, transmissão e distribuição.
O
ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque
essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de
ser fato gerador para a incidência do imposto.
Segundo
o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de
energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida
simultaneamente.
“Essa
realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição
formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do
fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer
um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.
Modelo
tradicional
O
ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento
de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte
dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra,
não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins
tributários.
“A
circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa
de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de
transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza
a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador
da operação”, argumentou Gurgel de Faria.
Impacto
financeiro
Outro
argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão
da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o
ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do
sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do
total da fatura.
De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS
geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável
criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor
simples que já paga o tributo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1163020
Fonte: Superior Tribunal de Justiça