São Paulo publica norma de imposto sobre repatriação
A Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo (Sefaz-SP) publica hoje no Diário Oficial do Estado uma norma para
orientar os contribuintes na declaração do ITCMD relativa aos recursos da
repatriação. O Comunicado da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 9
é uma ação complementar do Estado ao Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT), instituído pela Lei Federal nº 13.254, de 2016, a Lei da
Repatriação. Advogados, porém, pedem cautela aos contribuintes, pois o tributo
nem sempre será devido.
“Se
os recursos no exterior eram de uma pessoa e, quando esses valores voltam ao
Brasil, passam a ser de outro indivíduo, houve transferência de bens e a
Fazenda entende que existe incidência de ITCMD. Quando os recursos de uma
pessoa vêm de fora para o herdeiro no Brasil também”, afirma Álvaro Ribeiro
Botelho Junqueira, coordenador adjunto da CAT. A alíquota do ITCMD no Estado é
de 4%.
De
acordo com a Lei nº 10.705, de 2000, a Lei do ITCMD paulista, no caso de
doação, o imposto deve ser pago quando a operação se efetivar. No caso de
herança, o prazo é de 180 dias.
Segundo
Junqueira, mesmo se o processo de herança ou a doação aconteceram fora do país,
caso os recursos venham para o Brasil e o sistema do Fisco paulista identificar
que não houve o recolhimento do ITCMD no prazo estabelecido pela lei, o
contribuinte vai ser autuado.
“Se o contribuinte não fizer a declaração e o
Fisco verificar situações nas quais haveria a incidência do ITCMD, nos últimos
cinco anos, por meio do cruzamento de dados com a Receita Federal, o Fisco
paulista cobrará o imposto devido, multa punitiva de 100% do imposto a ser pago
e mais juros Selic”, diz.
“Se
o contribuinte pagar e declarar o ITCMD espontaneamente, escapa da multa
punitiva de 100% sobre o imposto devido. Nesse caso, deve arcar só com o
imposto e a multa de mora, de 20%”, esclarece.
O
coordenador afirma que a intenção da Fazenda é que o contribuinte que quer
regularizar a situação, para não ser cobrado no futuro, saiba como preencher os
dados da declaração do ITCMD. “Processos de inventário realizados no exterior
seguem as leis dos respectivos países, mas quando o herdeiro vai fazer a
declaração do ITCMD aqui são pedidas informações que não existem lá fora.
Assim, por exemplo, no lugar de ‘foro’, pedimos para preencher repatriação”,
diz.
Contudo,
os advogados alertam para os riscos de uma declaração desnecessária. O
tributarista Igor Mauler Santiago,
do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma
que se o contribuinte fez a repatriação conforme a Lei do RERCT, o artigo 7º
garante ser vedada a divulgação ou compartilhamento das informações declaradas,
inclusive com os Estados. “O Estado só vai saber disso se o contribuinte
declarar”, diz.
Isso
somente pode mudar se os Estados conseguirem que o Supremo Tribunal Federal
(STF) declare esse dispositivo inconstitucional. “O contribuinte não precisa
dizer ao Estado a origem do dinheiro repatriado”, afirma.
O
tributarista lembra também que se a operação foi realizada há mais de cinco
anos, o direito do Fisco de cobrar o ITCMD já decaiu. E Santiago afirma ainda
ser discutível a cobrança do imposto, quando a doação ou processo de herança
foram realizados no exterior. “A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo já declarou o dispositivo da lei paulista que exige essa cobrança
inconstitucional”, diz.
Em
relação ao processo, a Fazenda questiona por meio de recurso extraordinário no
Supremo a decisão do TJ-SP, mas ele ainda não foi julgado.
Por Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico