No dia 03 de outubro, foi realizada mais uma
reunião da Comissão Especial do Congresso que analisa o Projeto de Lei nº
2.303/2015, de autoria do Deputado Áureo (SD/RJ). O projeto pretende incluir as
moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos
de pagamento", sob a supervisão do Banco Central, alterando, para tanto,
as Leis nº 12.865/2013 (que além de dispor sobre arranjos de pagamento também
define as competências do Banco Central, entre outros temas) e 9.613/1998 (a
qual criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf).
O
projeto prevê também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações
realizadas no mercado virtual de moedas, "no que for cabível".
Talvez
impressionado pelos maus usos das moedas virtuais, pelos possíveis prejuízos a
consumidores e pelo recente desbaratamento da pirâmide financeira Kriptacoin,
pela Operação Patrick da Polícia Civil e do Ministério Público do Distrito
Federal, a Comissão discute um projeto de lei apoiado em erro conceitual grave,
que pode trazer sérias consequências para o desenvolvimento da
tecnologia/protocolo blockchain no Brasil, ao equiparar programas de fidelidade
a empresas (os programas de milhagens) e moedas virtuais, gênero que inclui as
criptomoedas.
O
erro está em ignorar a tecnologia subjacente às criptomoedas, deixando-a à
mercê de regulamentação voltada ao meio de pagamento
O
erro está justamente em ignorar a tecnologia subjacente às criptomoedas,
deixando-a à mercê de regulamentação voltada somente ao aspecto de meio de
pagamento, o que poderá levar ao desincentivo do uso da tecnologia mais
promissora dos últimos tempos.
Grosso
modo, para chegar ao Bitcoin, a mais famosa das criptomoedas, Satoshi Nakamoto
(pseudônimo de seu desenvolvedor ou desenvolvedores) criou um engenho muito
maior do que a própria criptpmoeda. Mal comparando, com a intenção de
desenvolver um liquidificador (consolidando ideias e soluções desenvolvidas por
cypherpunks durante décadas), Satoshi acabou por descobrir a eletricidade, ou
seja, uma tecnologia de base, que também pode ser comparada ao protocolo TCP/IP,
que permitiu o advento da internet e de todas as portas que ela abriu.
O protocolo blockchain, baseado em criptografia e descentralização, permite não
apenas a eliminação de uma autoridade central fiscalizadora (no extremo, do
próprio Banco Central), mas viabiliza a escassez digital, uma vez que os
programas que regem as criptomoedas impedem sua emissão fora de padrões
pré-determinados, o que, de certa forma, contribui para controlar sua
desvalorização, características que não estão presentes nos programas de
milhagem.
Mais
do que servir como meio de pagamento, o blockchain permite o registro de
transações de forma imutável e, aliado a softwares embutidos sua arquitetura,
como faz o Ethereum (criptomoeda com aplicações mais amplas que o Bitcoin), por
meio da Ethereum Virtual Machine, o blockchain abre inúmeras possibilidades.
Dentre
elas, (i) o desenvolvimento de contratos autoexecutáveis e irrefreáveis (smart
contracts), (ii) o registro de propriedades e transações relativas a elas
(smart property), (iii) o desenvolvimento de aplicativos descentralizados
(Decentralized Applications ou DApps), (iv) a criação de pessoas jurídicas que
realizam a sua própria gestão (Decentralized Autonomous Organizations ou DAOs)
seja por um criador único ou por diversos desenvolvedores ao redor do mundo,
(v) mecanismos de financiamento, (vi) auditorias permanentes e transparentes,
(vii) realização de micropagamentos, (viii) dinamização de preços, (ix) sistemas
de reputação, (x) aplicações na saúde e na agricultura e (xi) sistemas de
governança independentes, entre tantas outras aplicações impensáveis
atualmente, como eram o Facebook, o Youtube e o Uber em 1981, nove anos depois
da criação do protocolo TCP/IP (ponto onde nos encontramos hoje em relação ao
blockchain).
Regulamentar
as criptomoedas equiparando-as a sistemas de fidelidade e, o que é pior, sem
pensar profundamente na tecnologia subjacente, pode engessar inúmeras
iniciativas com potencial de gerar benefícios de valor inimaginável atualmente,
como era a economia compartilhada décadas atrás.
Desvios
e maus usos têm que ser punidos, obviamente, mas já há leis para tanto,
devendo-se deixar a criatividade e as regras informais de comércio atuarem por
mais tempo, para que não seja tolhido o potencial criador de uma tecnologia que
pode mudar o mundo como o conhecemos.
A
história demonstra o acerto desse caminho. Na idade média, sem contar com um
poder centralizador que impusesse regras entre reinos, os comerciantes acabaram
por criar um conjunto de normas viabilizador do comércio, da geração de
riquezas e da integração de povos. A Lex Mercatoria não precisou de um órgão
centralizador para impulsionar o mundo. Igualmente, com o advento da tecnologia
da informação e da internet, a governança digital de direitos, ou (Digital Rights
Management ou DRM), permitiu a reestruturação do sistema de licenciamentos.
O
projeto de Lei 2.303/2015 pode criar um sério obstáculo jurídico ao
desenvolvimento do blockchain no país, ao tomar uma de suas aplicações pelo
todo e confundi-lo com um único modelo de negócios.
O
desenvolvimento de um conjunto de normas, de forma descentralizada, assim como
é a natureza do próprio blockchain, ou seja, o desenvolvimento de uma Lex
Cryptographia (Wright e De Filippi, 2015) pode evitar uma intervenção afoita,
que visa a unicamente punir maus usos e não incentivar a inovação e o
desenvolvimento da tecnologia.
Por Mauricio Vedovato
Fonte: Valor Econômico