Contribuintes
que perderam na esfera administrativa disputas tributárias contra a União,
sobre temas pacificados pelo Judiciário a seu favor, podem requerer no próprio
tribunal administrativo que a autuação fiscal seja cancelada. O entendimento é
do procurador-chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais, Túlio de Medeiros
Garcia.
Para o procurador, a possibilidade seria uma decorrência da edição neste ano da
Lei nº 12.844. A norma estabeleceu que a Receita Federal não pode cobrar
créditos fiscais ou lavrar autos de infração com base em teses já decididas por
meio de repercussão geral ou recurso repetitivo. Garcia foi um dos palestrantes
do XVII Congresso Internacional de Direito Tributário, realizado, em Belo
Horizonte, na semana passada, pela Associação Brasileira de Direito Tributário
(ABRADT).
O artigo 21 da Lei nº 12.844 altera dispositivo da Lei nº 10.522, de 2002, e
autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não recorrer ou
mesmo desistir de ações judiciais que envolvem temas pacificados pelo
Judiciário. Na prática, a nova norma vincula a Receita Federal aos dispositivos
da Lei nº 10.522.
A possibilidade de cancelamento de autuações não está expressa na norma. Para o
procurador, porém, o direito vem do fato de a Lei nº 12.844 prever que a
Receita deve cancelar autuações já lavradas, caso o tema seja pacificado. O
texto da norma descreve que "na hipótese de créditos tributários já
constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para
efeito de alterar total ou parcialmente o crédito".
A possibilidade de pedir os valores administrativamente evitaria que os
contribuintes fossem ao Judiciário para solicitar o cancelamento do auto.
Garcia destaca, entretanto, que o direito só se aplicaria aos processos
administrativos julgados nos últimos cinco anos.
Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo