A Medida
Provisória (MP) 905, que instituiu o contrato de trabalho
Verde e Amarelo, trouxe uma novidade para as empresas em um tema que une
Direito Tributário e Direito Trabalhista: a instituição de programas de
Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Publicada no Diário Oficial da
última terça-feira (12/11), a MP permite, por exemplo, o pagamento de PLR no
mesmo ano da assinatura do acordo, além de possibilitar a não participação do
sindicato no processo de elaboração do plano. Os pontos eram utilizados pela
Receita Federal para questionar a isenção sobre o pagamento de PLR por
empresas, fundamentando cobranças de contribuição previdenciária.
O cenário era desfavorável às
companhias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que vinha
mantendo cobranças tributárias relacionadas a pontos agora alterados pela MP
905. Em relação à necessidade de assinatura da PLR no ano anterior ao de
pagamento, por exemplo, houve até mesmo a tentativa de aprovação de uma súmula
prevendo a incidência de contribuição previdenciária, porém o texto foi rejeitado
em setembro deste ano.
Advogados e conselheiros
alertaram que a MP não produz efeitos retroativos, ou seja, não pode ser
aplicada a PLRs pagas ou instituídas antes de sua vigência. Além disso, precisa
do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos. Mesmo assim, apontam,
as regras dão maior liberdade de negociação, indicam menos questionamentos por
parte da Receita Federal e apontam para uma alteração do entendimento do Carf
sobre o tema.
Participação do sindicato
Os valores pagos como PLR são
isentos de contribuição previdenciária, de acordo com a Lei 10.101/00. Para
tanto, porém, é preciso que o pagamento cumpra uma série de requisitos. Caso
contrário a parcela pode ser considerada como salarial pela Receita, estando
sujeita à tributação.
Dentre outros pontos, a MP 905
alterou a Lei 10.101/2000 para prever que a PLR deve ser instituída por meio de
convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. No
texto anterior havia a previsão de participação do sindicato da categoria na
comissão paritária, o que gerava atritos.
Isso porque, segundo advogados
da área, muitas vezes o sindicato não comparecia às reuniões, e posteriormente
a PLR era considerada irregular. “A situação mais comum [entre as empresas
autuadas pela Receita] é simplesmente o sindicato não aparecer.
Excepcionalmente ele não vai por discordar [dos termos da PLR]”, afirma o
advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados Associados.
Representantes de trabalhadores,
por outro lado, consideram que a alteração pode deixar os trabalhadores
desassistidos. “A exclusão do sindicato abre brecha para que essa comissão
de empregados seja formada por indivíduos dóceis aos desígnios da empresa, que
venham a negociar uma PLR que não é interessante aos trabalhadores”, defende o
advogado Paulo Lemgruber, do escritório Mauro Menezes e Advogados.
O advogado Mauro Menezes, que
também atua na área trabalhista, diz que a alteração torna o cenário “mais
instável e inseguro” para o trabalhador, com a possibilidade de futuramente os
funcionários receberem salários menores, que seriam compensados com maiores
PLRs. O fato impacta nas férias e no 13º recebido pelo trabalhador.
Ainda, Menezes questiona o fato
de as alterações serem previstas por Medida Provisória. “[A MP] deve ser
utilizada para casos de relevância e urgência”, opina.
Pacto prévio
Outra alteração diz respeito ao
momento da disponibilização da PLR. A MP permite que as regras sejam fixadas
até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR
ao trabalhador. Ainda, caso haja um pagamento irregular, apenas a parcela paga
em desacordo com as novas regras será considerada como equivocada, podendo
estar sujeita à tributação.
A nova regra resolve uma
questão denominada de “pacto prévio” por especialistas da área. Isso porque, de
acordo com a Lei 10.101/2000, os funcionários precisam saber com antecedência
os termos da PLR. Com base na afirmação a Receita vinha autuando, por exemplo,
as empresas que assinavam a PLR no mesmo ano do pagamento da verba.
Assim como nos casos de
ausência do sindicato os contribuintes vinham perdendo processos sobre o tema
no Carf. Em setembro o Pleno do tribunal analisou uma proposta de súmula sobre
o assunto, por meio da qual seria fixado que PLRs pagas dessa forma seriam
irregulares e deveriam ser tributadas. O texto, porém, foi rejeitado.
Por fim, o texto da MP prevê
que que em relação à instituição de PLR “será sempre respeitada a autonomia da
vontade das partes contratantes, a qual prevalecerá em face do interesse de
terceiros”. Tributaristas apontam que o dispositivo garante maior liberdade
para negociação, podendo inibir até mesmo questionamentos futuros por parte da
Receita Federal.
“Se a comissão de empregados
chancelou [a PLR] a Receita Federal não pode fazer juízo de valor”, afirma a
Ana Paula Fernandes, conselheira no Carf e vice-presidente do Instituto de
Estudos Previdenciários.
Vigência
Apesar de a MP já estar em
vigor, a possibilidade de aplicação dos dispositivos relacionados à PLR gera
debates entre especialistas na área. Isso porque o texto da Medida Provisória
estabelece que as mudanças dependem de um ato do Ministério da Economia
atestando a compatibilidade dos dispositivos com normas como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Além disso, o texto ainda passará pelo Congresso.
Também há dúvidas sobre como se
dará a aplicação das novas regras pelo Carf. Para o presidente da Associação
dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes do Carf (Aconcarf), Wesley Rocha,
o impacto da MP nas decisões do Carf só será visto em um futuro próximo.
“Teremos que ter autuações da Receita, aguardar a decisão de primeira instância
[administrativa] para aí sim o Carf poder julgar”, analisou.
Para conselheiros que atuam na
2ª Seção do Carf, especializada em contribuição previdenciária, as alterações
da MP reduzem significativamente a margem para possíveis divergências nas
discussões de processos sobre PLR. “Os novos requisitos são bem objetivos e
reduzem significativamente, senão eliminam, possíveis divergências de
interpretação”, afirma João Aldinucci, conselheiro da 2ª Turma da
Câmara Superior.
De acordo com Alexandre
Tortato, sócio da Taxes Consultoria e ex-conselheiro do Carf, as medidas trazem
avanços para os contribuintes, principalmente em casos futuros. “Com certeza
reduzirão, e muito, a insegurança jurídica hoje existente pelas empresas em
pagar o PLR aos seus funcionários”, afirma.
Na avaliação do tributarista
Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga Advogados, a exclusão da
necessidade de participação
de um representante indicado pela entidade de classe
traz maior segurança jurídica para os contribuintes e pode diminuir o
contencioso sobre o tema. “Entende-se como resolvido esse ponto tão debatido
pelo Carf nos últimos anos”, diz.
Os conselheiros se dividem,
porém, sobre a possibilidade de o texto da MP ser aplicado imediatamente ou se
seria necessário esperar o aval do Ministério da Economia para iniciar a
aplicação das novas normas.
Segundo um conselheiro que
representa os contribuintes no Carf, o assunto deve ser debatido internamente
entre os julgadores para que seja tomada uma decisão em conjunto. Outro
conselheiro, entretanto, afirmou que as novas regras já valem, pois a MP teria
“força de lei”.
BÁRBARA MENGARDO –
Editora
ALEXANDRE LEORATTI –
Repórter