Barroso propõe fim do voto de qualidade, mas permite que Fazenda vá à Justiça
Em voto proferido nesta
sexta-feira (18/6), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), defendeu o desempate pró-contribuinte e fim do voto de qualidade
no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas ponderou que a
Fazenda Nacional poderá ir à juízo caso perca no tribunal administrativo. De
acordo com as regras atuais, em caso de derrota da Fazenda no conselho o
resultado se torna definitivo.
O posicionamento foi dado nas ações diretas
de inconstitucionalidade (ADIs) 6399, 6403 e 6415, por meio das quais se
discute o desempate pró-contribuinte no Carf. Os casos voltaram à pauta nesta
sexta-feira (18/6), e ficarão no plenário virtual até 25 de junho. Até agora o
placar está empatado em 1X1, com o relator, ministro Marco Aurélio, propondo a
volta do voto de qualidade.
As ADIs
envolvem o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002,
inserido pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020, responsável por mudar a sistemática
de desempate nos julgamentos do Carf. O tribunal administrativo tem composição
paritária, com turmas compostas em igual número por membros do fisco e representantes
dos contribuintes.
Antes da alteração legislativa, os casos
empatados no Carf eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o
presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal,
proferia o voto de minerva. Com a mudança, em caso de empate, o entendimento
passou a ser pró-contribuinte.
Na análise de Barroso, o desempate a favor do
contribuinte é constitucional, desde que seja mantida a possibilidade de a
Fazenda Pública ajuizar ações visando restabelecer o lançamento tributário.
“Reconhecer a possibilidade de a Fazenda
Nacional ir a juízo, nessa situação, é imprescindível para resguardar o
equilíbrio das relações entre o ente público e o sujeito passivo. Isso porque,
se antes o voto de qualidade gerava uma distorção em favor do Fisco, a sua
extinção – com resultado necessariamente favorável ao contribuinte em caso de
empate –, sem a ressalva aqui realizada, inverteria a balança para o outro
lado. E o que se deve buscar, em última análise, é a plena isonomia entre as
partes, e não a prevalência apriorística de uma sobre a outra”, escreveu o
ministro em seu voto.
Barroso também destacou que a mudança não
enfraquece o Carf.
“Também não seria
correto dizer que, com essa mudança, o Conselho perderia toda a sua utilidade.
Como visto, mais de 90% dos julgamentos do Carf são tomados por maioria ou
unanimidade.”
Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “é
constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas
julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), significando
o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a
Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.
Sem
conexão com a MP 899/2019
Com o voto de Barroso, o processo está
empatado. Uma vez que o relator, ministro Marco Aurélio, se posicionou pela
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, que insere o
desempate a favor do contribuinte no Carf. Para o magistrado, não há conexão da
matéria com o tema da MP 899/2019, que tratava de transação tributária.
“Não há conexão da matéria com o texto
original. O cenário é de molde a reconhecer a crise legislativa há tempos
existente na frágil democracia brasileira, marcada pela opção por atalhos à
margem da Constituição Federal – o que, na quadra vivenciada, tem se mostrado
regra, e não exceção”, escreveu o relator em seu voto.
Reações
O voto do ministro Luís Roberto Barroso de
permitir que a Fazenda Nacional vá à Justiça caso perca no Carf causou
discussão entre advogados, auditores e procuradores. De um lado, há quem
defenda que a abertura para o fisco ir a juízo trará equilíbrio ao processo
fiscal. Outros apontam que a medida enfraquece o tribunal administrativo e as
suas decisões. Por fim, há quem defenda que não faz sentido a Fazenda recorrer
de uma decisão da própria administração fiscal.
Para o tributarista Alberto Medeiros, sócio
do Stocche Forbes Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da
OAB/DF, o voto de Barroso foi preciso ao demonstrar a inexistência de qualquer
defeito no processo legislativo e incompatibilidade da solução dada pelo
legislador ao empate nas decisões do Carf. No entanto, ele pondera que a
possibilidade de a Fazenda Pública poder ingressar com ação em juízo caso perca
no Carf retira a segurança do contribuinte quanto aos pronunciamentos do órgão
e traz dúvidas sobre a forma como a alteração seria implementada.
“Muito mais do que uma clara falta de
interesse de agir contra um pronunciamento de um órgão da própria União, a
Fazenda Nacional não tem competência para lançar e consequentemente buscar o
restabelecimento de crédito tributário extinto. Além disso, a lei questionada,
que trata da transação, tinha por objetivo resolver litígios, e a ressalva [de
Barroso] caminha em sentido contrário”, afirmou o advogado.
O procurador da Fazenda Nacional Fabrício
Sarmanho, que atua no Carf, defende que o voto de Barroso não deve ser o
vencedor, uma vez que a inconstitucionalidade formal da norma é muito clara. No
entanto, ele pondera que a possibilidade de a União ajuizar ações para
contestar os acórdãos do Carf que tenham sido julgados por empate é uma
consequência natural da norma em discussão.
“Se a União, que é parte no processo, pode
ter um lançamento fiscal cancelado administrativamente por simples empate, que
pode ser gerado por votações em bloco de representantes dos próprios
contribuintes, a consequência natural seria a de que o interesse de agir da
União surgisse, e, para o equilíbrio da relação, ela pudesse questionar isso no
Judiciário”, afirma.
“Isso já seria, provavelmente, o
comportamento da União, mas o voto do ministro Barroso garante uma maior
segurança jurídica para essa prática, caso a norma venha a ser declarada
constitucional, o que não acreditamos que deva ocorrer”, complementa.
O advogado Márcio Henrique César Prata,
advogado do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, entende que se o raciocínio
de Barroso prevalecer o Carf virará uma instância de passagem, de modo que quem
perdeu sempre irá recorrer ao Judiciário. Segundo o tributarista, a única
vantagem do tribunal será o fato de o contribuinte não depositar nenhum tipo de
garantia para iniciar a ação. No processo judicial, é necessário que o
contribuinte sinalize alguma garantia, como o depósito judicial.
“A esfera administrativa acaba perdendo o seu
papel de decisão, de colocar fim nas discussões tributárias, o que é importante
para o contribuinte e para a Fazenda devido à técnica dos conselheiros, que são
bons e competentes. O Carf vai se transformar em uma instância de passagem”,
acredita.
O presidente da Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), Mauro Silva, acredita
que a possibilidade de a Fazenda discutir em juízo ações que perdeu no Carf vai
enfraquecer o órgão.
“O Carf perde toda a sua importância. Já
temos segunda instância nas DRJ [Delegacias Regionais da Receita Federal], com
câmaras recursais para casos de valor inferior a 60 salários mínimos. Então
universaliza essa solução para todos os casos e deixa a Justiça decidir aquilo
que o contribuinte não concordar. Isso vai encurtar a duração da solução para
os litígios tributários”, diz. Porém, em sua análise, a inconstitucionalidade
formal irá prevalecer, na linha do voto do ministro Ministro Aurélio.
Discussão
Desde a alteração legislativa, em 15 de abril
de 2020, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), a Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e a Procuradoria-Geral
da República vêm tentando, no STF, provar a inconstitucionalidade da mudança no
critério de desempate no Carf.
Entre os argumentos está a existência de
inconstitucionalidade formal dos dispositivos que mudaram o voto de qualidade
do Carf por vício no processo legislativo. A alegação é que os artigos
inseridos não teriam pertinência temática com a MP 899/2020 – posteriormente
convertida na Lei do Contribuinte Legal – que tratava da transação tributária
entre a União e os contribuintes.
A extinção do voto de qualidade no Carf não
constava no texto original da MP, e foi inserida no Congresso Nacional por meio
de uma emenda aglutinativa. Por isso, para o PSB, a Anfip e a PGR, há violação
do princípio democrático e do devido processo legislativo. Os autores das ações
ainda alegam prejuízos aos cofres públicos. O PSB, por exemplo, argumenta que a
União perderá R$ 60 bilhões por ano.
Enquanto o STF não julga o mérito da questão
foram editadas algumas resoluções colocando parâmetros para a aplicação do
critério de desempate pró-contribuinte. A portaria 260/2020 do Ministério da
Economia define que a nova sistemática pode ser usada apenas para processos
relativos a autos de infração lançados pela Receita Federal, e não para
processos de compensação tributária. Devido à alteração do desempate e à
pandemia importantes casos e teses têm sido retirados de pauta no Carf.
Fonte: JOTA - Brasília